INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA


“Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção da empregada foi o que provocou o acidente. Por que sou eu o responsável?”
Esta reação por parte dos patrões é bem comum por não se sentirem responsável pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidente.
Assim como o patrão acredita muitas vezes não ser o culpado pela empregada doméstica tivesse de provocar o acidente, não seria razoável acreditar que a empregada tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválida ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar “descartada” sua vida pessoal ou profissional. Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002.

Infelizmente ainda falta regulamentação dessa lei para empregada doméstica, mas está prevista para 2014. A lei é clara, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


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